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Artigo 77.ºDefesa

Vigente desde: 04/10/1991
1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 -Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20.

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Em vigor desde 04/10/1991