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Artigo 79.ºJulgamento

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 -As penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 72.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho profissional e deontológico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991