1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 -As penas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 72.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho profissional e deontológico.