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Artigo 80.ºNotificação do acórdão

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 76.º
2 -O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991