1 -Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos graciosos previstos no presente Estatuto.
2 -Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos graciosos é de 30 dias.
3 -Dos actos lesivos dos direitos ou interesses de terceiros praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.