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Artigo 90.ºConstituem receitas da Ordem, a nível nacional:

Vigente desde: 04/10/1991
a)O produto das taxas de inscrição;
b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c)O produto da actividade editorial, de prestação de serviços e outras actividades;
d)Legados, donativos e subsídios que lhe sejam feitos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
e)Os juros dos depósitos bancários;
f)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
g)O produto das multas aplicadas por infracções disciplinares;
h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991