Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na delegação regional, fixado em assembleia geral;
b) O produto das actividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à delegação regional;
d) Os juros dos depósitos bancários da delegação regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.