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Artigo 91.ºReceitas das delegações regionais

Vigente desde: 04/10/1991
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na delegação regional, fixado em assembleia geral;
b) O produto das actividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à delegação regional;
d) Os juros dos depósitos bancários da delegação regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991