Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 02/01/1986. Ver a versão consolidada
A transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º implicará ainda a apreensão pelo Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.