Às coimas referidas no artigo 8.º acresce a sanção acessória da apreensão e perda a favor do Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1986
Decreto-Lei n.º 3/86 - 1.ª Série(02/01/1986)
Alterado