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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/1986
Às coimas referidas no artigo 8.º acresce a sanção acessória da apreensão e perda a favor do Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1986

Decreto-Lei n.º 3/86 - 1.ª Série(02/01/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/10/1983 a 01/01/1986

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