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Artigo 11.º

Vigente desde: 04/10/1983
1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas cabem à Direcção-Geral de Florestas, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo territorialmente competentes os serviços periféricos da mesma Direcção-Geral em cuja área de actuação se inclua o concelho onde a infracção tenha lugar.
2 -O Governo, através daquela Direcção-Geral, facultará os meios humanos e materiais necessários ao bom e expedito cumprimento deste diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/10/1983