1 -Nas matas incluídas nas zonas afectadas por incêndios florestais é vedada, com a única excepção prevista no número seguinte, a exploração de material lenhoso (qualquer que seja a espécie de que provenha), afora os salvados, enquanto estes não forem totalmente extraídos e consumidos ou transaccionados.
2 -A Direcção-Geral de Florestas poderá, porém, autorizar aquela exploração em casos de reconhecida necessidade dos empresários florestais, na sequência de requerimento apresentado nos respectivos serviços periféricos, juntamente com os elementos de prova por estes exigidos.