1 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação irá definindo por portarias, na sequência de propostas da Direcção-Geral de Florestas, as zonas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
2 -A derrogação das propostas previstas no número anterior será feita à medida que a Direcção-Geral de Florestas informe encontrarem-se cumpridas as condições da última parte do n.º 1 do artigo 2.º