Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 02/01/1986. Ver a versão consolidada
1 - A transgressão ou tentativa de transgressão ao disposto no artigo 1.º será punida com coima igual ao quíntuplo do valor recebido pelo vendedor da partida exportada ou, não sendo conhecido esse valor, o da sua estimativa pela Direcção-Geral de Florestas.
2 - A transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º será punida com coimas nos termos seguintes:
a) De montante aplicável ao vendedor e igual ao valor na mata do material lenhoso explorado, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral de Florestas;
b) De montante igual ao dobro daquele valor, a pagar pelo comprador;
c) De montante igual ao quíntuplo do mesmo valor, se a entidade transgressora for uma empresa industrial em auto-abastecimento.