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Artigo 8.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/1986
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coimas nos termos seguintes:
a) Coima a fixar entre o mínimo de 50000$00 e o máximo correspondente ao dobro do valor da mata, não podendo, porém, este exceder 10000000$00, para o vendedor;
b) O dobro dos valores mínimo e máximo referidos no número anterior, para o comprador;
c) Os mínimos e os máximos previstos nas alíneas anteriores são elevados para o quíntuplo, respectivamente, se o arguido for um empresário em nome individual ou pessoa colectiva em auto-abastecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1986

Decreto-Lei n.º 3/86 - 1.ª Série(02/01/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/10/1983 a 01/01/1986

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