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Artigo 6.ºRotulagem e venda

Vigente desde: 26/02/2004
1 - Para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios, a rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma deve ainda:
a) Nos produtos descongelados:
i) Incluir na denominação de venda a menção
«Descongelado»
;
ii) Referir a menção
«Não recongelar»
;
b) Nos produtos não vidrados, congelados, preembalados, e ultracongelados contidos em embalagens não transparentes ou que não permitam visualizar o seu conteúdo referir a menção
«Sem adição de água de vidragem»
.
2 - Nos locais de venda dos produtos congelados não preembalados deve constar, junto dos mesmos, uma informação relativa aos seguintes elementos:
a) Peso líquido escorrido por quilo de peso líquido;
b) Preço por quilo de peso líquido escorrido ou preço por quilo de peso líquido, consoante a venda ao público do produto seja feita pelo peso líquido escorrido ou pelo peso líquido, respectivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2004