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Artigo 10.ºReuniões, deliberações e actas

RevogadoVigente desde: 15/06/2012
1 -O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
2 -O presidente do conselho de administração pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
3 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias úteis sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
4 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
5 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

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Revogado desde 15/06/2012