1 -Junto da ANCP funciona, como órgão consultivo, a Comissão Interministerial de Compras (CIC), cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho de administração ou por quem este designar.
2 -A CIC é constituída, por inerência, pelos responsáveis pelas unidades ministeriais de compras, pelo director-geral do Orçamento e por representantes de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que este o entenda conveniente.
3 -Compete à CIC:
a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;
b)Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente;
c)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;
d)Assegurar a ligação entre a ANCP e os ministérios no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas;
e)Promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores e cada departamento ministerial de forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;
f)Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências da CIC, que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
4 -A CIC reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, a convocar.
5 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
6 -Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
8 -O exercício das funções de membro da CIC não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, suportadas pelo orçamento da empresa, quando a tal houver lugar.