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Artigo 16.ºPatrimónio

RevogadoVigente desde: 15/06/2012
1 -Constituem património da ANCP a universalidade dos bens e direitos transmitidos aquando da sua criação, identificados em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.
2 -A ANCP promove junto das conservatórias e serviços competentes a inscrição de factos relativos a bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2012