1 -A ANCP está sujeita aos poderes de superintendência e de tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos destes estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.
2 -Para além de outros previstos na lei, os poderes referidos no número anterior compreendem:
a)A definição das orientações estratégicas, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
c)O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
d)O poder de autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 10% do capital estatutário;
e)O poder de aprovar:
i)Os planos de investimentos e respectivos planos de financiamento;
ii)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
iii)Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
iv)O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime retributivo;
v)Os demais actos que nos termos destes estatutos e da lei necessitem de aprovação tutelar;
f)O poder de autorizar: