Artigo 6.º
Contratação centralizada no âmbito do PVE
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
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1 - A aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE compete exclusivamente à ANCP.
2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, a aquisição dos bens e serviços adequados à satisfação das necessidades do PVE pode ser efectuada pela ANCP em nome próprio, que procede em seguida à respectiva disponibilização aos serviços e entidades utilizadores, nos termos e condições constantes de contrato a celebrar com o Estado, representado pelos respectivos serviços da administração directa, ou os institutos públicos em causa.
3 - É igualmente aplicável à aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.