Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºContratação centralizada no âmbito do PVE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -A aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE compete exclusivamente à ANCP.
2 -Sem prejuízo das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, a aquisição dos bens e serviços adequados à satisfação das necessidades do PVE pode ser efectuada pela ANCP em nome próprio, que procede em seguida à respectiva disponibilização aos serviços e entidades utilizadores, nos termos e condições constantes de contrato a celebrar com o Estado, representado pelos respectivos serviços da administração directa, ou os institutos públicos em causa.
3 -É igualmente aplicável à aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
4 -O disposto no presente artigo não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/02/2007 a 28/01/2024

Comparar com a versão em vigor