1 -A negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º pode ser atribuída à ANCP, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e a entidade compradora interessada.
2 -O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a ANCP e a entidade compradora e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua actividade.
3 -A ANCP pode ainda exercer outras funções, no âmbito do seu objecto de actividade, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar com o Estado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições a fixar no respectivo título contratual.