Artigo 13.º
Graus académicos
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O IESM pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado.