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Artigo 13.ºGraus académicos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/09/2014
1 -Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 -O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 01/09/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/03/2010 a 31/08/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2008 a 30/03/2010