Artigo 13.º
Graus académicos
Redação registada como em vigor em 31/03/2010.
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1 - Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.