Artigo 14.º
Atribuição do grau de licenciado
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.