Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºAtribuição do grau de licenciado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2010
1 -As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2008 a 30/03/2010