1 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 -O grau de mestre numa determinada especialidade pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.