Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºCiclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2010
1 -No ensino superior público universitário militar, por razões que se prendem com o acesso ao exercício da actividade ou especialidade militar, em resultado de uma prática estável e consolidada nas Forças Armadas portuguesas e em alguns países da OTAN e por necessidades específicas de formação e da carreira militar, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
2 -Nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem o grau de licenciado aos alunos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
3 -O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
4 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2008 a 30/03/2010