Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 - Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.