1 -O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 -Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.