Artigo 20.º
Grau de doutor
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
Os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.