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Artigo 20.ºGrau de doutor

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2010
1 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
2 -Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2008 a 30/03/2010