Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente.