As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 26.º — Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2010
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/03/2010
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Revogado de 05/03/2008 a 30/03/2010