1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior público militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
2 - São ainda atribuições do Conselho do Ensino Superior Militar:
a) Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o ensino superior público militar;
b) Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais entidades intervenientes no ensino superior, a nível nacional e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e privadas;
c) Assegurar, por si ou através de parcerias com entidades especializadas, a realização de estudos de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino;
d) Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior público militar, bem como promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior público militar a nível nacional e internacional;
f) Promover a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
g) Assegurar a representação do Ministério da Defesa Nacional, sempre que para tal for solicitado.
3 - Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Militar informar e dar parecer ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional sobre as actividades desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível do ensino superior público militar, nomeadamente:
a) Estrutura do sistema de ensino superior público militar;
b) Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
c) Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos;
d) Pedidos de registo de adequação de cursos em funcionamento;
e) Especialidades e áreas de formação em que os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre;
f) Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
g) Actos de acreditação ou de recusa de acreditação;
h) Ensino a distância (e-learning);
i) Critérios de frequência, avaliação e certificação;
j) Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar;
l) Avaliação e acompanhamento da fiscalização do ensino superior público militar e dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
m) Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades.
4 - Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral.