1 -A articulação e a cooperação entre as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.
2 -O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.