O comércio dos produtos referidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante fica sujeito, na pendência de regulamentação comunitária, às regras de controlo previstas no presente decreto-lei e, em especial, às que se encontram previstas no artigo 6.º
Artigo 11.º — Regime dos produtos referidos no anexo ii
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009