Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/02/2009.
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1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a) O não cumprimento das regras aplicáveis aos controlos na origem, a que se refere o artigo 4.º;
b) O incumprimento das normas que regulam os controlos no destino, que constam do artigo 6.º;
c) O impedimento ou a criação de impedimentos à execução das medidas de controlo a que se refere o artigo 10.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, realizados para metade os limites máximos das coimas referidos no presente artigo.