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Artigo 13.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a)O não cumprimento das regras aplicáveis aos controlos na origem, a que se refere o artigo 4.º;
b)O incumprimento das normas que regulam os controlos no destino, que constam do artigo 6.º;
c)O impedimento ou a criação de impedimentos à execução das medidas de controlo a que se refere o artigo 10.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2009 a 28/01/2021

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