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Artigo 5.ºRequisitos veterinários

Vigente desde: 10/02/2009
Os requisitos veterinários devem ser respeitados pelos operadores económicos em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos a que se refere o artigo 2.º, devendo assegurar em especial que:
a) Os produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são controlados do mesmo modo, quer se destinem ao comércio intracomunitário quer ao mercado nacional;
b) Os produtos abrangidos pelo anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante não são expedidos para o território de outro Estado membro caso não possam ser comercializados pelos motivos justificados pelo artigo 36.º do Tratado da União Europeia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/02/2009