Os requisitos veterinários devem ser respeitados pelos operadores económicos em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos a que se refere o artigo 2.º, devendo assegurar em especial que:
a) Os produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são controlados do mesmo modo, quer se destinem ao comércio intracomunitário quer ao mercado nacional;
b) Os produtos abrangidos pelo anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante não são expedidos para o território de outro Estado membro caso não possam ser comercializados pelos motivos justificados pelo artigo 36.º do Tratado da União Europeia.