1 -Apenas podem ser comercializados os produtos a que se refere o artigo 2.º que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentação comunitária e sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de qualquer outro documento exigido naquelas normas.
2 -Os estabelecimentos de origem asseguram, através de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do número anterior.
3 -Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao veterinário oficial, a autoridade competente procede a um controlo regular dos estabelecimentos a fim de assegurar que os produtos destinados ao comércio satisfazem os requisitos comunitariamente previstos ou, nos casos referidos nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo e no artigo 11.º, os requisitos do Estado membro de destino.
4 -Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que os requisitos referidos no número anterior não estão a ser cumpridos, a autoridade competente procede às verificações necessárias e, se tal suspeita for confirmada, adopta as medidas adequadas, que podem incluir a suspensão da autorização do estabelecimento.
5 -Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes quantos os destinos, devendo cada lote ser acompanhado do certificado ou do documento referido no n.º 1.
6 -Sempre que os produtos referidos no artigo 2.º se destinem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade.
7 -Quando se proceda a importações facultativas provenientes de países terceiros, a autoridade competente informa a Comissão e os outros Estados membros da existência de tais importações.
8 -Sempre que os produtos forem introduzidos no território da Comunidade através de um Estado membro, a autoridade competente procede a um controlo documental da origem e destino dos produtos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
9 -É proibida a reexpedição a partir do território nacional dos produtos a que se refere o n.º 7, excepto quando essa reexpedição se destine a um Estado membro que utilize a mesma faculdade.