1 -No caso de controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte as autoridades competentes do Estado membro de destino verificarem a presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, por uma zoonose ou por o que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, a autoridade competente ordena a destruição do lote ou qualquer outra utilização prevista pela regulamentação comunitária, excepto no que respeitar a aspectos de polícia sanitária caso se trate de produtos sujeitos a um dos tratamentos referidos no n.º 1 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 -As despesas decorrentes da destruição do lote ficam a cargo do expedidor ou do seu mandatário.
3 -A autoridade competente comunica imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
4 -A autoridade competente pode aplicar as medidas de protecção previstas no artigo 9.º
5 -Quando a mercadoria não satisfazer as condições estabelecidas pelas normas comunitárias ou pelas normas nacionais, quando aplicáveis, a autoridade competente pode, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:
a)A destruição das mercadorias; ou
b)A sua utilização para outros fins, incluindo a sua reexpedição, com autorização da autoridade competente do estabelecimento de origem.
6 -Sempre que se verificarem incumprimentos relativamente ao certificado ou aos documentos, pode ser concedido ao expedidor um prazo de regularização antes de se recorrer ao previsto na alínea b) do número anterior.