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Artigo 9.ºExecução das medidas determinadas no local de destino

Vigente desde: 10/02/2009
1 -Nos casos previstos no artigo anterior, a autoridade competente entra em contacto imediato com as autoridades competentes do Estado membro de expedição, a fim de estas tomarem todas as medidas necessárias e informarem sobre a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
2 -Caso preveja que essas medidas não são suficientes, a autoridade competente procura, com a autoridade competente do Estado membro posto em causa, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário por meio de uma visita ao local.
3 -Sempre que os controlos previstos no artigo anterior permitirem verificar novo incumprimento, a autoridade competente informa a Comissão e os serviços veterinários dos outros Estados membros.
4 -As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com a indicação dos seus fundamentos, ao expedidor ou ao seu mandatário assim como à autoridade competente do Estado membro de expedição, com a indicação das possibilidades de recurso e do prazo para a interposição do mesmo.
5 -As despesas relativas à reexpedição da remessa, ao armazenamento das mercadorias, à sua utilização para outros fins ou à sua destruição ficam a cargo do destinatário.

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Em vigor desde 10/02/2009