1 -Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respetivo curso e da avaliação curricular, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 -A admissão aos cursos de promoção referidos no número anterior é feita através de concurso, mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respetivo regulamento de concursos.
3 -A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspeção médica para avaliar a robustez física e psíquica dos candidatos, bem como do seu estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
4 -A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao tripulante, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
5 -A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar.