Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumulação de funções dos trabalhadores em funções públicas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade permanente dos TESV.
Artigo 14.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 12/07/2016
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Em vigor desde 12/07/2016