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Artigo 14.ºAcumulação de funções

Vigente desde: 12/07/2016
Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumulação de funções dos trabalhadores em funções públicas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade permanente dos TESV.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2016