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Artigo 13.ºFormação profissional

Vigente desde: 12/07/2016
1 -É assegurada aos TESV a adequada formação profissional contínua, com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é assegurada pelo ISN, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ISN elabora anualmente um plano de formação profissional com base nas necessidades das ESV e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/07/2016