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Artigo 21.ºRemuneração

Vigente desde: 12/07/2016
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de TESV constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/07/2016