Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºReposicionamento remuneratório

Vigente desde: 12/07/2016
1 -Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.
2 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração mensal efetiva que os trabalhadores auferem na data em que processa a transição.
3 -Sempre que a remuneração mensal efetiva auferida pelos trabalhadores seja inferior ao nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à primeira posição remuneratória da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva que auferem na data em que se processa a transição.
4 -Para efeitos do presente artigo, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base e o suplemento correspondente a 14,5 % do valor da remuneração base mensal auferido pelos trabalhadores, acrescido de 31,04 (euro), sendo este suplemento extinto com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2016