1 - A infração ao disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) No caso dos importadores:
i) A colocação no mercado de recipientes desconformes com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea i) do artigo 9.º;
b) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização no mercado de material sem verificar se os recipientes contêm os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea f) do artigo 10.º;
c) No caso de qualquer operador económico, o incumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) No caso dos fabricantes:
i) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE e demais inscrições, conforme previsto nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
ii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea f) do artigo 7.º;
iii) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea i) do artigo 7.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea j) do artigo 7.º;
v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
vi) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea l) do artigo 7.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea m) do artigo 7.º;
b) No caso dos mandatários:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) No caso dos importadores:
i) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A falta de instruções e informações de segurança, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização de recipientes no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de recipientes sem verificar se contêm os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de recipientes que não estejam conformes com os objetivos de segurança e, caso apresentem um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º;
v) O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) No caso de qualquer operador económico:
i) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
ii) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
iii) O incumprimento do previsto quanto à declaração UE de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.