Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
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Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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